A Fosfoetanolamina Sintética teve seus estudos desenvolvidos na Universidade de São Paulo (USP) os quais apontaram para esta substância como uma possível cura do câncer. Gilberto Orivaldo Chierice, químico e professor da universidade liderou os estudos durante duas décadas.
Portanto, inserido como fundamento constitucional previsto no Artigo 1º III, da Constituição, a dignidade da pessoa humana não poderá ser desprezada como conceito vetor de decisão. E tal argumento é de extrema importância justamente na medida em que tendo o requerente a possibilidade de obter, ainda que minimamente, viabilidade de abrandar seu sofrimento ou mesmo prolongar sua vida, o senso de normas constitucionais deverá se desprender dos conceitos anacrônicos para poder então, dar lugar a preservação da vida humana.
A luta pela sobrevivência é uma condição constante e determinante na existência humana, o diagnóstico de uma doença como o câncer é devastador, ainda mais por ser conhecidamente de difícil cura e tratamento, coloca em cheque os instintos mais naturais humanos e não é surpreendente ver que o homem é então capaz de esgotar todas as possibilidades viáveis e inviáveis para continuar a viver e viver com qualidade.
Refutando qualquer argumento adicional que se poste contrário a preservação da vida, se perderá em razões falhas e minimamente estruturadas. Assim, tendo a administração de substância Fosfoetanolamina Sintética sendo a única, na atual conjuntura, que tem por objetivo preservar, ainda que de forma experimental, a vida daquele que a requer, ciente de todos eventuais efeitos colaterais, deverá ser ela fornecida mediante a determinação judicial.
Deste modo, fica o homem "preso" aos avanços tecnológicos do poder de cura, do qual ora está evoluindo, ora não. Mas o que cabe ao ordenamento jurídico não é compreender dos avanços da biologia, mas sim fornecer um enquadramento legal, que prese a vida humana, a coletividade e a igualdade, sem sofrer interferências entusiasmadas, e sim fundamentar-se sob evidências probatórias, não agir então por impulso, mas pela coerência.
A busca incessante pela cura do câncer é de interesse geral, mas este deve respeitar as regras e diretrizes que regulam a vida em sociedade, para o desenvolvimento social.
Referencias:
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Nota Técnica nº56/2015/SUMED/ANVISA. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/087adf004a38e24a8c7fcc4eff144ba1/N T_56_2015+SUMED+-+fosfoetanolamina.pdf?MOD=AJPERES.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. CFM não recomenda prescrição da fosfoetanolamina. Disponível em: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=26100:2016- 04-14-19-57-54&catid=3.
STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 5501, PETIÇÃO INICIAL: 18655/2016 Relator(a): Min. Marco Aurélio, julgado em 19/05/2016. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarPr ocessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4966501
STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 5501, RELATÓRIO: 18655/2016 Relator(a): Min. Marco Aurélio, julgado em 19/05/2016. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi5501MMA.pdf.
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