quinta-feira, 16 de novembro de 2017

A LIBERAÇÃO DA FOSFOETANOLAMINA COMO DIREITO CONSTITUCIONAL PARA PACIENTES COM CÂNCER TERMINAL






A Fosfoetanolamina Sintética teve seus estudos desenvolvidos na Universidade de São Paulo (USP) os quais apontaram para esta substância como uma possível cura do câncer. Gilberto Orivaldo Chierice, químico e professor da universidade liderou os estudos durante duas décadas.





No dia 14/04/2016 a  ex-presidente Dilma Rousseff sancionou a lei nº 13.269, que permitia a comercialização e uso da chamada "pílula do câncer da USP" pílula essa que não possuía registro da Anvisa. Sucede-se que  a Associação Médica Brasileira (AMB) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, através de medida liminar para suspender a eficácia da Lei 13.269/2016 e, por consequência, o uso da fosfoetanolamina sintética, liminar esta que foi deferida no dia 19/04/2016, por maioria de votos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).




De modo geral podemos observar que a proibição do uso da Fosfoetanolamina decorreu por meio de alegações que afirmavam a falta de estudos sobre o medicamento, não sabendo nem mesmo até onde de fato poderia estar contribuindo na recuperação ou piora no quadro do paciente com câncer. Alegações estas que de maneira alguma deveriam formentar, uma vez que estando o paciente no seu leito de morte, deve recorrer a todos os meios que lhe forem possíveis para garantir sua sobrevivência.



























Portanto, inserido como fundamento constitucional previsto no Artigo 1º III, da Constituição, a dignidade da pessoa humana não poderá ser desprezada como conceito vetor de decisão. E tal argumento é de extrema importância justamente na medida em que tendo o requerente a possibilidade de obter, ainda que minimamente, viabilidade de abrandar seu sofrimento ou mesmo prolongar sua vida, o senso de normas constitucionais deverá se desprender dos conceitos anacrônicos para poder então, dar lugar a preservação da vida humana.

A luta pela sobrevivência é uma condição constante e determinante na existência humana, o diagnóstico de uma doença como o câncer é devastador, ainda mais por ser conhecidamente de difícil cura e tratamento, coloca em cheque os instintos mais naturais humanos e não é surpreendente ver que o homem é então capaz de esgotar todas as possibilidades viáveis e inviáveis para continuar a viver e viver com qualidade.

Refutando qualquer argumento adicional que se poste contrário a preservação da vida, se perderá em razões falhas e minimamente estruturadas. Assim, tendo a administração de substância Fosfoetanolamina Sintética sendo a única, na atual conjuntura, que tem por objetivo preservar, ainda que de forma experimental, a vida daquele que a requer, ciente de todos eventuais efeitos colaterais, deverá ser ela fornecida mediante a determinação judicial.



Deste modo, fica o homem "preso" aos avanços tecnológicos do poder de cura, do qual ora está evoluindo, ora não. Mas o que cabe ao ordenamento jurídico não é compreender dos avanços da biologia, mas sim fornecer um enquadramento legal, que prese a vida humana, a coletividade e a igualdade, sem sofrer interferências entusiasmadas, e sim fundamentar-se sob evidências probatórias, não agir então por impulso, mas pela coerência. 

A busca incessante pela cura do câncer é de interesse geral, mas este deve respeitar as regras e diretrizes que regulam a vida em sociedade, para o desenvolvimento social.





Referencias:

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Nota Técnica nº56/2015/SUMED/ANVISA. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/087adf004a38e24a8c7fcc4eff144ba1/N T_56_2015+SUMED+-+fosfoetanolamina.pdf?MOD=AJPERES. 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. CFM não recomenda prescrição da fosfoetanolamina. Disponível em: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=26100:2016- 04-14-19-57-54&catid=3.

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 5501, PETIÇÃO INICIAL: 18655/2016 Relator(a): Min. Marco Aurélio, julgado em 19/05/2016. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarPr ocessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4966501

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 5501, RELATÓRIO: 18655/2016 Relator(a): Min. Marco Aurélio, julgado em 19/05/2016. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi5501MMA.pdf. 

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