domingo, 8 de junho de 2025

Influenciadores à Serviço da Ilusão: A Publicidade de Jogos de Azar nas Redes Sociais

Disciplina: Redes Sociais e Virtuais 
Semestre: 2025.1
Autor: João Vitor da Silveira

Matrícula: 22100974


Desde a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Bets, a discussão sobre os jogos de azar tem ocupado cada vez mais espaço no noticiário e no debate público, especialmente ao questionar qual é o papel das redes sociais e dos influenciadores digitais na promoção dessa atividade.


Em meio à lives, stories e postagens cuidadosamente produzidas, as publicidades dos jogos de azar crescem sem transparência e sem responsabilidade. O debate ganha relevância ainda maior ao considerar que esses conteúdos alcançam milhões de brasileiros diariamente, muitos dos quais apresentam vulnerabilidades sociais, econômicas e psicológicas.


Adiciona-se a esse rol de preocupações, o fato de que o transtorno do jogo patológico está reconhecido na Classificação Internacional de Doenças (CID) desde 1980. Dessa forma, fica nítido averiguar que a promoção dos jogos de azar nas redes sociais pode agravar essa condição, ampliando o risco de dependência e seus efeitos destruidores.


Diante desse cenário, torna-se imperativo refletir sobre os limites éticos da publicidade digital e a responsabilidade tanto dos influenciadores quanto das plataformas de redes sociais como agentes ativos na disseminação de conteúdos potencialmente nocivos. Mais do que um fenômeno comercial, os jogos de azar online configuram-se como uma questão central de política pública, que demanda não apenas fiscalização e medidas regulatórias eficazes, mas também o fortalecimento da educação midiática e a proteção dos públicos vulneráveis.


Jogos de Azar no Brasil: Uma Visão Geral


No Brasil, os jogos de azar foram introduzidos com a colonização portuguesa, por meio da disseminação de práticas como o uso de cartas e dados. Apesar de proibidos, esses jogos marcavam presença com frequência nas festas da aristocracia brasileira. A legalização ocorreu apenas em 1930, durante o governo de Getúlio Vargas, com o objetivo de fomentar o turismo e impulsionar o desenvolvimento econômico (Matos; Junior, 2025).


Após um período de aproximadamente 15 anos, conhecido como a 'Era de Ouro' dos cassinos, em virtude de fortes movimentos de religiosos e conservadores, em 1946 o presidente Eurico Gaspar Dutra proibiu a prática dos jogos de azar em todo o território brasileiro (Matos; Junior, 2025).


Todavia, ressalta-se que essa proibição se mostrou ineficaz, tendo em vista o surgimento de um mercado paralelo, dirigido por organizações criminosas. Desde então, diversos setores da sociedade passaram a questionar a proibição, destacando os possíveis benefícios de uma legalização controlada (Moreira Junior et.al, 2024).


Nos últimos anos, com a difusão da internet, os jogos de azar conquistaram um novo espaço, caracterizado por maior acessibilidade e ampla divulgação. Nesse contexto, observa-se que o avanço tecnológico possibilitou que essas práticas, que em regra são realizadas em cassinos, fossem adaptadas para plataformas digitais, como sites e aplicativos (Souza, 2024).


Com esse advento, surgiu mais um problema, tendo em vista que o arcabouço jurídico brasileiro proibia apenas os jogos de azar em ambientes físicos, deixando de abranger os jogos de azar online. Ademais, muitos desses sites de apostas operavam com domínios registrados no exterior, o que dificultava a aplicação de sanções pelas autoridades nacionais (Souza, 2024).


Desse modo, em 2018 teve início o primeiro movimento de legalização das apostas de quota fixa, na modalidade de apostas esportivas, ainda sem qualquer tipo de regulamentação. A regulamentação efetiva só ocorreu em 2023, quando foram definidas as regras e sua aplicação. Nesse mesmo ano, os jogos de azar online também passaram a ser regulamentados (Predictus, 2025).


Segundo dados do Banco Central, apenas em 2024, o mercado de jogos de azar online movimentou mais de R$20 bilhões, alcançando um público estimado em cerca de 24 milhões de pessoas. Esses números evidenciam o impacto significativo desse segmento na sociedade brasileira.


Imagem Gerada por Inteligência Artificial

A Ascensão dos Influenciadores Digitais


O avanço tecnológico possibilitou a criação e a disseminação das redes sociais. Essas plataformas online proporcionaram uma sensação de proximidade entre pessoas separadas por longas distâncias, além de fortalecerem o sentimento de pertencimento a comunidades. Mais do que simples espaços de comunicação, as redes sociais transformaram-se em ambientes de produção e consumo de conteúdo, permitindo que indivíduos compartilhem opiniões, ideias e experiências (Bechorner, 2024).


Com esse novo cenário em ascensão, indivíduos antes anônimos passam a conquistar audiência à medida que compartilham seu dia a dia, seus pensamentos e seu estilo de vida, que variam conforme o nicho em que estão inseridos. Em pouco tempo, esses indivíduos ganham influência sobre essas comunidades (seguidores), e que, somado à sensação de proximidade gerada pelas redes sociais, acaba criando uma relação de confiança com o público (Bechorner, 2024).


Diante disso, percebe-se que a opinião desses indivíduos adquire grande valor, uma vez que, por meio dela, é possível influenciar os seguidores a adotarem determinadas atitudes, conferindo a esses emissores o papel de líderes (Souza, 2024).


Aliada à identificação de valores e à sensação de proximidade, outra questão relevante diz respeito à exposição da vida desses indivíduos, que desperta em seus seguidores o desejo de consumir os mesmos bens e serviços que eles utilizam. Surge, assim, a figura do influenciador digital, pessoa que se tornou conhecida por meio das redes sociais e que possui a capacidade de gerar interesse, desejo e engajamento em seus seguidores (Bechorner, 2024).


Desse modo, com a consolidação da internet como um dos principais meios de comunicação e diante do poder dos influenciadores em alcançar um público consumidor, as estratégias de marketing das empresas passaram a se concentrar nas plataformas digitais, utilizando algoritmos personalizados, influenciadores digitais e propagandas em redes sociais (Gonçalves, 2021).


Imagem Gerada por Inteligência Artificial

O Papel dos Influenciadores e das Redes Sociais nos Jogos de Azar


Como observado, com a ascensão da tecnologia, os jogos de azar conquistaram um novo status no Brasil. Nesse contexto, a popularização dessas plataformas ocorreu, sobretudo, por meio das publicidades realizadas por influenciadores digitais, que apresentam grande capilaridade e são capazes de promover os jogos de forma sutil e persuasiva (Santos; Gomes, 2025).


As propagandas realizadas por influenciadores digitais tornam-se muito mais eficientes do que aquelas feitas de forma tradicional, pois esses indivíduos possuem a confiança e a admiração dos seguidores, ou seja, são socialmente respeitados (Sizenando, Azevedo, Torres, 2024).


Nesse mercado, observa-se a prática de ações nocivas e predatórias que exploram a vulnerabilidade dos indivíduos para obter lucros. Nas propagandas dessas casas de apostas, é comum a exibição de ganhos exorbitantes, o incentivo a apostas de altos valores e a atração de usuários por meio de cupons promocionais (Santos; Gomes, 2025).


Souza (2024) alerta para os limites éticos e legais desse tipo de divulgação, destacando que muitas propagandas utilizam contas falsas que, de forma artificial, facilitam a exibição de ganhos. Além disso, observa-se a presença de publicidade enganosa, que oculta da sua audiência a verdadeira natureza dos jogos de azar e todos os problemas associados a essa prática.


Por fim, soma-se a essa problemática a responsabilização das plataformas de redes sociais pela veiculação dessas propagandas, uma vez que também devem estar atentas a esse movimento no mercado e adotar medidas que promovam o bem-estar da sociedade e de seus usuários. Além disso, é preciso considerar o papel dos algoritmos dessas plataformas, que, ao priorizarem conteúdos com alto engajamento, podem amplificar ainda mais a exposição a publicidades de jogos de azar.


Conclusão


Portanto, percebe-se uma relação preocupante entre os jogos de azar e influenciadores digitais, uma vez que estes se valem de seu prestígio social para atrair pessoas a apostarem e, muitas vezes, perderem seu dinheiro. Embora esse mercado esteja em processo de regulação desde 2023, o período em que operou à margem da legalidade trouxe consequências significativas para milhões de brasileiros.


Ademais, ainda existem casas de apostas online clandestinas ativas no Brasil, que, devido à facilidade de acesso à internet, continuam atuando de forma recorrente e com pouca fiscalização. 


Também é necessário refletir sobre o papel das plataformas que hospedam esses influenciadores digitais e qual a responsabilidade delas no enfrentamento desse problema. A veiculação de propagandas de jogos de azar nessas plataformas também merece atenção, pois reforça a presença e a normalização dessas práticas. 


Como forma de reflexão, destaca-se uma reportagem exibida pelo programa Fantástico, no ano passado, que demonstrou como essa relação entre influenciadores e jogos de azar foi capaz de causar sérios danos a indivíduos. Embora não recente, a matéria evidencia como esse mercado tem potencial para destruir lares e afetar a vida das pessoas.



Referências


BANCO CENTRAL DO BRASIL. Análise técnica sobre o mercado de apostas online no Brasil e o perfil dos apostadores. Estudo Especial nº 119/2024 – Reproduzido da Nota Técnica 513/2024-BCB/SECRE. Brasília, DF, set. 2024. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/conteudo/relatorioinflacao/EstudosEspeciais/EE119_Analise_tecnica_sobre_o_mercado_de_apostas_online_no_Brasil_e_o_perfil_dos_apostadores.pdf. Acesso em: 7 jun. 2025.


BECHORNER, Maria Eduarda. A responsabilidade civil dos influenciadores digitais na divulgação dos jogos de azar. 2024. 24 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Escola de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2024. Disponível em: https://repositorio.pucrs.br/dspace/handle/10923/27136. Acesso em: 8 jun. 2025.


CASEMIRO, Poliana. Ludopatia: entenda o que é a doença de pessoas viciadas em jogos de azar. G1 – Saúde Mental, 16 jul. 2024. Disponível em: https://g1.globo.com/saude/saude-mental/noticia/2024/07/16/ludopatia-entenda-o-que-e-a-doenc.ghtml. Acesso em: 7 jun. 2025.


GONÇALVES, Tálita. As maiores redes sociais em 2021. São Paulo: Atlas, 2021. Disponível em: https://etus.com.br/blog/as-maiores-redes-sociais-em-2021/. Acesso em: 8 jun. 2025..


MATOS, Ray Nascimento da Silva; CAMARGO JUNIOR, Waldir Franco de. Jogos de azar e apostas online: um olhar sobre a lei das bets. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, [S. l.], v. 11, n. 5, p. 6103–6123, 2025. DOI: 10.51891/rease.v11i5.19402. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/19402. Acesso em: 7 jun. 2025.


MOREIRA JUNIOR, Gilson Lopes; SHOCKNESS, Herman Winte Rodrigues; AZEVEDO, Delner do Carmo. Relação do estado brasileiro com os jogos de azar. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, [S. l.], v. 10, n. 10, p. 4656–4672, 2024. DOI: 10.51891/rease.v10i10.16203. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/16203. Acesso em: 7 jun. 2025.


PREDICTUS. Regulamentação das BETs no Brasil: impactos, riscos e soluções. Predictus, 22 maio 2025. Disponível em: https://predictus.inf.br/regulamentacao-bets-brasil/. Acesso em: 7 jun. 2025.


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SIZENANDO, Eulália Fernanda de Medeiros; AZEVEDO, Maria Eloise Dantas de; TORRES, Saulo de Medeiros. A responsabilidade civil dos influenciadores digitais: uma análise da divulgação de produtos e jogos de azar à luz dos princípios do direito do consumidor. Revista Ratio Iuris, [S. l.], v. 3, n. 1, p. 71–86, 2024. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/rri/article/view/69263. Acesso em: 8 jun. 2025.


SOUZA, Adlla Yasmim Dantas de. É apenas entretenimento? análise da responsabilidade civil dos influenciadores digitais frente à publicidade de jogos de azar online. Orientador: Fábio Luiz de Oliveira Bezerra. 2024. 66f. Monografia (Graduação) - Curso de Direito, Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, RN, 2024. Acesso em: 7 jun. 2025.


*Declaro que utilizei o auxílio da plataforma de inteligência artificial ChatGPT, da OpenAI, para o aprimoramento da redação e da estrutura dos textos apresentados. Para a elaboração de figuras, foi utilizada a ferramenta Google Gemini. Ressalto que todo o conteúdo foi desenvolvido com base em minhas próprias diretrizes e pesquisas, cabendo às inteligências artificiais exclusivamente o papel de revisão linguística, formatação e apoio técnico.

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