terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Como fica a privacidade das pessoas no ambiente tecnológico?

INTRODUÇÃO

Você já percebeu que o crescente avanço da tecnologia nas últimas décadas proporcionou revoluções espaciais e temporais no estilo de vida da sociedade, reforçando os mecanismos estratégicos usados pelas empresas? A livre concorrência estimula as organizações a determinarem técnicas cada vez mais aperfeiçoadas de atuação de mercado e mapeamento. A relação entre técnicas de marketing e banco de dados faz com que seja possível ter hábitos de consumo e perfis detalhados de clientes.
“A informação tem a vantagem de ser fácil de diferenciar, customizar, personalizar e despachar por meio de redes e velocidades surpreendentes” (KOTLER e KELLER, 2006, p. 151). Porém é válido lembrar que a coleta e veiculação das informações pessoais acontecem frequentemente com a finalidade comercial e sem o conhecimento e autorização das pessoas em geral. Sendo assim, as empresas usam técnicas que podem violar a privacidade (SILVA, 2002).


A PRIVACIDADE NO AMBIENTE TECNOLÓGICO

     Quando se relaciona Tecnologia da Informação e privacidade, a privacidade é geralmente mencionada como o equilíbrio entre o risco de atender as organizações com informações a respeito das pessoas e o as vantagens ocasionadas pelo acesso do usuário a essas informações e serviços. Outro modo de perceber a privacidade é ligando-a com a preocupação do indivíduo em perder o controle sobre a disseminação e utilização das suas informações pessoais (ROSE, 2006).
E qual é o papel do Estado? Ele deve informar quais são as obrigações do cidadão e como ele pode exercer seus direitos fundamentais. Não devendo, portanto, nem a sociedade, nem o Estado, determinar o que é adequado para o bom exercício da individualidade. A função das metas invasivas é estreitar, no âmbito do marketing virtual, o relacionamento com os prospects e clientes, sabendo suas motivações de compra e preferencias buscando assim a fidelização e rentabilidade de longo prazo (MARTINS, 2012).
Sheth et al. (2002) explicam que para a maioria dos estudiosos a delimitação precisa do domínio pessoal é estabelecida culturalmente, logo, altera-se de um contexto para outro. Entretanto, a privacidade possui uma característica intrínseca: exige a capacidade dos profissionais e legisladores e a definição de princípios que devem envolver a gestão responsável dos riscos relacionados com a intimidade das pessoas. Da mesma forma que a captação dos dados aumenta, elevam-se também os riscos.
Para Dupas (2001), o crescente investimento na melhoria de técnicas de mapeamento de mercado amplia a atuação dos profissionais de marketing. Com nichos mais delimitados, o foco é voltado para a personalização de ofertas. Isso faz com que o cliente tenha tendência elevar seu volume de consumo, ainda que seja difícil notar, e sua vida social é penetrada pela superposição permanente de camadas de produtos.
Fica evidente que a tecnologia permite conhecer o comportamento do consumidor, estimular uma compra e assim, auferir maiores lucros. A Web está alterando a compreensão que as pessoas têm sobre privacidade. A internet revolucionou a maneira de comunicação, possibilitando novas oportunidades de compartilhar informações e interagir. Essa revolução ajuda no rápido desenvolvimento de uma comunidade virtual de âmbito mundial, mas, ao mesmo tempo, organizações privadas e governos, também presentes na Web, passaram a ter poder e acesso de processar informações sobre os indivíduos, em frequência cada vez mais rápida e intensa.

CONCLUSÃO

Por um lado há o direito dos usuários, provedores e dos sites e empresas se expressarem e comunicarem livremente na web, conectando-se com diferentes lugares do mundo e disseminando informações de fontes variadas (que é a característica fundamental da internet). Em contraposição, há o direito à privacidade, que deve assegurar aos usuários que as informações por eles acessadas e veiculadas sejam mantidas em segredo, assim como sua passagem em anonimato.
Com o avanço da tecnologia se faz necessário que ela seja utilizada em favor do direito e da dignidade humana, para que exista uma maior regulamentação e controle relacionando a privacidade na internet, de modo que haja respeito nas relações mínimas inerentes à personalidade humana. O direito somente terá realizado sua função se for atualizado e acompanhar a evolução da tecnologia, de modo que se tenha o devido resguardo dos direitos humanos.

REFERENCIAS

DUPAS, Gilberto. Ética e poder na sociedade de informação. 2ª ed. São Paulo: Editora Unesp, 2001.
KOTLER, P.; KELLER, K.L. Administração de marketing. 12ª ed. São Paulo: Prentice Hall, 2006.
MARTINS, Ive Gandra da Silva. Não cabe ao Estado dizer como cada um deve ser. Publicado em junho de 2012. Disponível em: <http://revistadaespm.espm.br/?p=966>. Acesso em: 29 out. 2015.
ROSE, E. A. An examination of the concern for information privacy in the New Zealand regulatory context. Information & Management, v. 43, 3, p. 322-335, 2006.
SHETH, Jadish N.; ESHGHI, Abdolreza; KRISHNAN, Balaji C. Marketing na internet. Porto Alegre: Bookman, 2002.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

Nenhum comentário:

Postar um comentário